sexta-feira, 26 de outubro de 2012

IGREJAS NÃO DEVEM PAGAR ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA FIXA

IGREJAS NÃO DEVEM PAGAR ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA FIXA

A imunidade tributária corresponde, no tradicional conceito de Aliomar Baleeiro, às "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".

Nossa Constituição (CRFB/88) previu em seu art. 150, inciso VI, alínea “b”, a imunidade tributária dos “templos de qualquer culto” nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um imposto de competência Estadual, ou seja, são os Estados que o instituem, fiscalizam e arrecadam. Você pode verificar na sua conta de energia elétrica e de telefonia fixa e vai encontrar o mesmo.

No Estado do Espírito Santo, o Decreto nº 1.276-R, de 03 de fevereiro de 2004, deu nova redação ao art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, regulando a imunidade tributária dos templos, e a forma de requerimento de tal reconhecimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Transcreve-se abaixo a redação dada ao art. 4º, do RICMS/ES:

Art. 4.º  O imposto (ICMS) não incide sobre:
(...)
XIV - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual  que estiver circunscrito, instruído com:

1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
2. Revogado pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04.
3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e
6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua às utilização nas atividades do templo;
d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;
f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e
g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.

Para que os templos de qualquer culto deixem de pagar o ICMS, que incide nas contas de energia elétrica e de telefone fixo (25% da conta), basta que o representante legal da Igreja (pessoa jurídica de direito privado tratada no Código Civil como “organização religiosa”, art. 44, IV, Lei 10.406/02), indicado em seu estatuto social, formule requerimento junto à Agencia da Receita Estadual da circunscrição onde esteja situado o templo, acostando os documentos acima relacionados.

Vale lembrar que a imunidade tributária “deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais edifícios anexos ao templo, ou mesmo que sejam destinados ao ensino religioso” (TJES, Agravo Interno nº 0020766-62.2007.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, DJES 19/06/2012).

Portanto, a Igreja também não deve pagar IPTU relativamente ao templo e ao prédio de educação religiosa, e na ótica do e. STF, até mesma a casa pastoral é imune à incidência de tal imposto (voto do Min. Gilmar Mendes, citando Aliomar Baleeiro no RE 325.822-2, julgado em 12/02/2002). Da mesma forma, os imóveis pertencentes às Igrejas que estejam alugados, cuja renda seja empregada na atividade fim da organização religiosa não perdem o direito à imunidade tributária.

Não entraremos em detalhes relativamente à imunidade tributária quanto aos demais impostos (IR - Imposto sobre a Renda; ITBI -Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor; IPI - Imposto sobre Produto Industrializado; IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte; ISS - Imposto sobre serviços, etc.) o caso do IPTU foi citado apenas por ser muito recorrente em processos judiciais), pois o propósito do singelo comentário é exclusivamente alertar os pastores, tesoureiros e líderes sobre a desnecessidade em se pagar ICMS relativamente ao serviço de energia elétrica e telefonia fixa, para que tais recursos possam ser empregados nas atividades fim da Igreja.

Se algum irmão tiver alguma dúvida envie um e-mail para marcosmilagre@hotmail.com, dentro da disponibilidade de tempo estaremos respondendo. Deus abençoe a todos.

2 comentários: